O artigo 5.º, n.º 2, permite a detenção obrigatória de um doente que já esteja a ser tratado em regime de internamento por um período máximo de 72 horas pelo médico responsável pelo caso.
Quanto à secção 2, o paciente deve sofrer de uma perturbação mental e ser um perigo potencial para si próprio ou para os outros. A detenção destina-se a permitir a apresentação de um pedido de internamento ao abrigo das secções 2 ou 3.
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